TRATADO DA LAGOA MIRIM
Brasil / Uruguai
( 30.Outubro.1909 )
Faço saber aos que a presente carta de ratificação virem que entre os Estados Unidos do Brasil e a Republica Oriental do Uruguay, pelos respectivos Plenicpotenciários, foi concluido e assignado na cidade do Rio de Janeiro, aos trinta dias do mez de outubro de mil novecentos e nove, o Tratado do teor seguinte, modificando as fronteiras dos dois paizes na Lagôa Mirim e rio Jaguarão e estabelecendo principios geraes para o commercio e navegação naquellas paragens:
"Tratado entre os Estados Unidos do Brasil e a Republica Oriental do Uruguay, modificando as suas fronteiras na Lagôa Mirim e rio Jaguarão e estabelecendo principios geraes para o Comercio e navegação nessas paragens
A Republica dos Estados Unidos do Brasil e a Republica Oriental do Uruguai, no proposito de estreitar cada vez mais a antiga amisade e de favorecer o desenvolvimento das relações de comercio e boa vizinhança entre os dois povos, resolveram, por iniciativa do Governo Brasileiro, rever e modificar as estipulações relativas ás linhas de fronteira na Lagôa Mirim e Rio Jaguarão e tambem, como propunha o Governo Oriental desde dezembro de 1851, as relativas á navegação na mesma lagôa e rio, estipulações essas contidas no Tratado de Limites de 12 de outubro de 1851, no de 15 de maio de 1852 e no acôrdo de 22 de abril de 1853, assignados, o primeiro, na cidade do Rio de Janeiro, e, os dois outros, na de Montevidéu;
E para esse fim nomearam Plenipotenciarios, a saber:
O Presidente dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Doutor José Maria da Silva Paranhos do Rio Branco, seu Ministro de Estado das Relações Exteriores; e
O Presidente da Republica Oriental do Uruguay, o Senhor Rufino T. Dominguez, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario no Brasil;
Os quaes, depois de haverem trocado os seus plenos poderes, que acharam em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:
Artigo 1º
A Republica dos Estados Unidos do Brasil cede á Republica Oriental do Uruguay:
1º. Desde a bocca do Arroio de S. Miguel até á do Rio Jaguarão, a parte da Lagôa Mirim comprehendida entre a sua margem occidental e a nova fronteira que deve atravessar longitudinalmente as aguas da lagôa, nos termos do artigo 3º do presente Tratado;
2º. No Rio Jaguarão, a parte do territorio fluvial comprehendido entre a margem direita, ou meridional, e a linha divisoria determinada adeante, no artigo 4º.
Artigo 2º
A cessão dos direitos de soberania do Brasil, baseados, a principio, na posse que elle adquiriu e manteve, desde 1801, das aguas e navegação da Lagôa Mirim e Rio Jaguarão, e, depois, estabelecidos e confirmados solemnemente nos pactos de 1851, 1852 e 1853, é feita com as seguintes condições, que a Republica Oriental do Uruguay aceita:
1º. Salvo accordo posterior, sómente embarcações brasileiras e Orientaes poderão navegar e fazer o commercio nas aguas do Rio Jaguarão e da Lagôa Mirim, como adeante, em outros artigos, está declarado.
2º. Serão mantidos e respeitados pela Republica Oriental do Uruguay, segundo os principíos do Direito Civil, os Direitos Reaes adquiridos por brasileiros ou estrangeiros nas ilhas e ilhotas que por effeito da nova determinação de fronteiras deixam de pertencer ao Brasil.
3º. Nenhuma das Altas Partes Contractantes estabelecerá fortes ou baterias nas margens da lagôa, nas do Rio Jaguarão, ou em qualquer das ilhas que lhes pertençam nessas aguas.
Artigo 3º
Principiando na Fóz do Arroio S. Miguel, onde se acha o quarto marco grande, ahi collocado pela Comissão Mixta Demarcadora de 1853, a nova fronteira atravessará longitudinalmente a Lagôa Mirim até a altura da Ponta Robotieso, na margem Uruguay, por meio de uma linha quebrada, definida por tantos alinhamentos rectos quantos sejam necessarios para conservar a meia distancia entre os pontos principaes das duas margens ou, se o fundo for escasso, por tantos alinhamentos rectos quantos sejam necessarios para acompanhar o canal principal da referida lagôa.
Da altura da citada Ponta Rabotieso, a linha disoria se inclinará na direcção do noroéste o que preciso para passar entre as ilhas chamadas do Taquary, deixando do lado do Brasil a ilha mais oriental e os dois ilhotes que lhe ficam juntos juntos; e dáhi irá alcançar, nas proximidades da Ponta Parobé, tambem situada na margem Uruguaya, o canal mais profundo, continuando por elle até defrontar a Ponta Muniz, na margem uruguaya, e a Pontas dos Latinos, ou do Fanfa, na margem brasileira.
D'esse ponto intermédio, e passando entre a Ponta Muniz e a ilha brasileira do Juncal, irá buscar a fóz do Jaguarão, em que se acham á margem esquerda, ou brasileira, o quinto marco grande, de 1853, e, á margem direita, ou uruguaya, o sexto marco intermédio.
Artigo 4º
Da fóz do Jaguarão, subirá a fronteira pelo Thalweg désse rio até a altura da confluencia do Arroio Lagoões, na margem esquerda.
D'esse ponto para cima, a linha divisoria seguirá a meia distancia do Jaguarão-Chico ou Guabijú, em cuja confluencia está o sexto marco grande, de 1853, e, finalmente, subirá pelo alveo do Arroio da Mina, assignalado pelos marcos intermédios setimo e oitavo.
Artigo 5º
Uma Commissão Mixta, nomeada pelos dois Governos no prazo de um anno contado do dia da troca das ratificações do presente Tratado, levantará a planta da parte da Lagôa Mirim que se estende ao sul da Ponta do Juncal, e tambem a planta do Rio Jaguarão desde a sua fóz até a do Arroio Lagoões, effectuando as sondagens necessarias além das operações topographicas e geodesicas indispensaveis para a determinação da nova fronteira, e balisando-a na lagôa segundo os processos mais convenientes.
Artigos 6º, 7º, 8º e 9º
(Referem-se ao Comercio e a Navegação na Lagoa Mirim)
Artigo 10º
Os dois Estados Ribeirinhos, no intuito de facilitar a navegação da Lagôa Mirim, compromettem-se a manter alli as balisas e signaes que forem precisos na parte que a cada um corresponda.
Artigo 11º
As Altas Partes Contractantes concluirão no menor prazo possivel um Tratado de Commercio e Navegação baseado nos principios mais liberaes, tendo em vista proteger de modo mais efficaz o commercio licito pelas fronteiras fluviaes e terrestres.
Os regulamentos fiscaes e de policia de que acima se fala, deverão ser tão favoraveis quanto seja possivel á navegação e ao commercio, e guardar nos dois Paizes a praticavel uniformidade.
Artigo 2º
O presente Tratado, mediante a necessaria autorização do Poder Legislativo em cada uma das duas Republicas, será ratificado pelos dois Governos e as ratificações trocadas na cidade do Rio de Janeiro ou na de Montevidéo no mais breve prazo possivel.
Em fé do que, nós, os Plenipotenciarios acima nomeados, firmamos o presente Tratado em dois exemplares, cada um nas linguas portugueze e castelhana, appondo em ambos o signal dos nossos sellos. Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos trinta dias do mez de Outubro de mil novecentos e nove.
(L.S.) Rio-Branco
(L.S.) Rufino T. Dominguez.