Convenção - Modificando o limite
no Arroio São Miguel


Brasil / Uruguai ( 7 de Maio de 1913 )

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Oriental do Uruguay, sempre animados do propósito de estreitar cada vez mais a antiga amizade entre os dous povos, e querendo dar mais uma demonstração do seu respeito às regras geraes do Direito Internacional, e tendo em vista o regimen estabelecido pelo Tratado de 30 de Outubro de 1909, que alterou os limites na Lagoa Mirim e Rio Jaguarão, concordaram em celebrar uma Convenção que modifique no Arroio São Miguel a fronteira actual, estabelecida pelo Tratado 15 de Maio de 1852, pelo Accordo de 22 de Abril de 1853 e pela demarcação subsequente.

Para esse fim, nomearam Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Doutor Lauro Muller, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

O Presidente da República Oriental do uruguay, o Senhor Dom Eduardo Acevedo Diaz, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário;

Os quaes, devidamente autorizados, convieram nos artigos seguintes:

Artigo I
A fronteira entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguay, desde o Passo Geral do Arroio São Miguel até a desembocadura deste na Lagôa Mirim, será formada pela linha de meia distância entre as margens do citado arroio do mesmo modo estabelecido para a divisa do Rio Jaguarão, do Arroio Lagoões, até a confluência do Arroio da Mina.
Os dois paizes, entretanto, exercerão, em commum, jurisdicção nas aguas do mesmo arroio, na secção de que se trata.
Artigo II
Nenhum dos dois paizes estabelecerá em tempo de paz, fortificações junto das margens do Arroio São Miguel.

Artigo III
Serão collocados marcos no Passo Geral de São Miguel, um brasileiro à margem direita e ao lado do de 1853, e um uruguayo, em frente e à margem esquerda; e assim também um marco brasileiro à margem direita da barra do arroio, e um uruguayo à margem esquerda.

Artigo IV
A presente Convenção, mediante a necessária autorização do Poder Legislativo, em cada uma das duas Repúblicas, será ratificada pelos dois Governos e as ratificações trocadas na cidade do Rio de Janeiro, ou na de Montevidéo, no mais breve prazo possivel.

Em fé do que, nós, os Plenipotenciários acima nomeados, firmamos a presente Convenção, em dois exemplares, cada uma nas linguas portugueza e castelhana, appondo em ambos o signal dos nossos sellos.

Feita na cidade do Rio de Janeiro, aos sete dias do mez de Maio de 1913.

(L.S.) Lauro Muller

(L.S.) Eduardo Acevedo Dias.

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