

Publicado no site em 12/01/2009
Liana Bach Martins1
No ano de 2009 celebra-se os 200 anos da criação dos primeiros quatro municípios do Rio Grande do Sul, na realidade, a criação de quatro vilas, com seus termos e suas respectivas câmaras. Até a publicação da Resolução Régia de 27 de abril de 18092, a Capitania possuía uma única câmara, a da Vila de Rio Grande de São Pedro. Esta possuía jurisdição sobre toda a Capitania, uma vez que sua provisão de criação, datada de 17 de julho de 1747, estabelecia a seguinte demarcação do seu território: “...com o da Laguna, pela costa do mar e com a Vila de Curitiba pelo sertão e serra acima”. Cabe lembrar que durante o período colonial, as câmaras possuíam atribuições mais amplas do que apenas legislar. Representavam o poder local, sua sede ficava na vila e tinham entre suas funções a legislativa, a administrativa, a aplicação da justiça, o policiamento e a fazendária.
Com o crescimento populacional da capitania, o surgimento de novos núcleos urbanos e a concessão de títulos de sesmarias e datas àqueles que aqui chegavam para iniciar uma nova vida, as demandas administrativas e judiciais tornaram mais freqüentes e os trajetos a percorrer até a sede da vila em Porto Alegre eram longos e penosos. Era urgente diminuir os sofrimentos dos moradores do Interior em busca da justiça e vários administradores reclamavam a necessidade de se criarem novas vilas, com suas respectivas câmaras, para que pudesse atender de forma mais fácil a população da capitania. Em 1808, no seu “Almanack da vila de Porto Alegre”3, dirigido ao Príncipe, através do Visconde de Anadia, o comerciante Manuel Antonio Magalhães escrevia:
“Vamos agora ao grande incômodo dos povos: esta capitania tem mais de 200 léguas, os povos de Missões e de toda aquela fronteira são sujeitas ao juiz ordinário de Porto Alegre, querem fazer uma procuração, uma escritura, por uma demanda consultar um letrado ou outra coisa semelhante, hão de vir andar 150 léguas. A viúva quer fazer um investimento, quer fazer partilhas, quer dar contas do seu testamento, quer requerer ao Magistrado o que lhe fizer bem, há de vir andar 80 e 100 léguas, e muitas vezes pelos enganos dos muitos rábulas que aqui há, procuradores e escrivães, depois de ter gasto muitas vezes o que não tem, vai-se embora do mesmo modo que veio; fato este que eu vi e presenciei. Esta Capitania, Exmo. Sr., é uma coisa muito grande como ao longe se não pode pensar, a fatura das vilas é da maior necessidade.”
O próprio Governador da Capitania, Paulo José da Silva Gama, em carta4 dirigida ao Visconde de Anadia, Vice-Rei, descreve, ainda em 1803, a situação da capitania e “a perturbação contínua em que vive a população desta capitania... com uma só justiça leiga”. Nessa representação sugere ao governante a criação de novas vilas e suas respectivas câmaras:
“À vista do que não pode entrar em dúvida a necessidade que há de se criarem algumas vilas nesta capitania, dividindo-se mais comodamente em quatro distritos, e em cada uma das quatro e erigir-se uma vila com sua câmara respectiva, juiz ordinário e mais Justiça competente, assim e da mesma forma que presentemente há nesta de Porto Alegre, se Sua Alteza Real o Príncipe Regente Nosso Senhor houver por bem atender esta minha representação e se dignar conseqüentemente mandar que se ponha em execução esta providência, achando-a coerente; deverá esta povoação intitulada Vila de Porto Alegre ser a cabeça do primeiro distrito, erigindo-se em vila concedendo-se-lhe o seu Foral, que ainda o não tem próprio, porque apesar de que a câmara resida presentemente aqui, contudo o foral pertence à Vila do Rio Grande de São Pedro, onde nada há de Justiça. Incluindo-se, neste primeiro distrito, as freguesias de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, Nossa Senhora da Conceição de Viamão, a do Senhor Jesus do Triunfo, e de Nossa Senhora dos Anjos da Aldeia vindo a compor-se todo este distrito de 11.227 almas, exceto a tropa de linha e recém-nascido dos no presente ano. No qual se [26r.] deve conservar toda a Justiça da mesma forma que existe.
A Vila do Rio Grande de São Pedro deve ser cabeça do distrito daquela fronteira do Sul, que já tem o seu foral e onde precise criar-se uma nova câmara c toda a Justiça correspondente, como a do Porto Alegre; devendo-se-lhe incluir três freguesias a saber a primeira chamada do mesmo nome São Pedro do Rio Grande, com todas as suas capelas filiais, a de Nossa Senhora da Conceição do Estreito e a de São Luís de Mostardas; e vem a montar a sua população cm 11.290 almas contadas como acima.
A Freguesia de Nossa Senhora do Rosário do Rio Pardo deve da mesma forma ser erigida em vila como cabeça de todo aquele distrito da Fronteira do Norte, anexando-se-lhe todas as suas capelas filiais e além disso a Freguesia de Nossa Senhora da Conceição da Cachoeira e de Santo Amaro e a de São José de Taquari; parecendo-mc muito a propósito que aquela povoação que tem o nome de Rio Pardo, se mude no de Vila do Príncipe, criando-lhe igualmente Justiça e oficiais competentes como as outras. E monta a sua população em 9.599 almas.
Finalmente a Freguesia de Santo António da Patrulha situada nas cabeceiras do Rio Tramandaí, não deixa de se fazer atendível para ser criada em vila, com o seu respectivo foral, constituindo-se-lhe uma câmara. Parecendo-me da mesma forma que esta seja novamente denominada com o título de Vila de Anadia, ficando como cabeça de todo aquele distrito que compreende para Cima da Serra, obstando-se a que os povos tenham o grande incómodo de passagem dos rios que quase o cercam. Em cuja divisão mais deve atender-se a comodidade dos povos do que a sua população [26v.] anexando-se-lhe as freguesias de Nossa Senhora da Oliveira de Cima da Serra e a de Nossa Senhora da Conceição do Arroio, compondo-se de 4.085 almas a sua povoação. Deus Guarde Vossa Excelência”5.
Ainda anexa um mapa6 das freguesias que iriam dar origem às quatro vilas, com as respectivas populações:
Freguesias que se devem anexar à Vila de Porto Alegre
Porto Alegre, capital da Capitania Nossa Senhora Madre de Deus
3.927
11.747
Senhora da Conceição de Viamão
2.065
Senhor Bom Jesus de Triunfo
3.037
Senhora dos Anjos
2.718
Freguesias que se devem anexar à Vila do Rio Grande de São Pedro
São Pedro do Rio Grande
8.390
11.290
Senhora da Conceição do Estreito
1.713
São Luís de Mostardas
1.187
Freguesias que se devem anexar à Vila do Príncipe
Vila do Príncipe Senhora do Rosário
3.739
9.599
Santo Amaro
1.661
São José de Taquari
916
Senhora da Conceição da Cachoeira
3.283
Freguesias que se devem anexará Vila de Anadia
Vila de Anadia Santo António da Patrulha
2.199
4.085
Senhora da Oliveira da Vacaria
845
Senhora da Conceição do Arroio
1.040
Total da População
36.721
Porto Alegre, 4 de Dezembro de 1803.[a] Paulo José da Silva GamaAnalisando esse mapa populacional, constata-se que Paulo da Gama procurou criar os quatro novos municípios distribuindo quase que eqüitativamente a população entre eles, entretanto a Vila de Anadia (Santo Antônio da Patrulha), por ser uma área menor, compreendendo a região litorânea e a da encosta da serra, possuiria uma população inferior às demais.
Somente em 27 de abril de 1809, após a formalização do fim da subordinação da Capitania do Rio Grande de São Pedro à Capitania de Santa Catarina pela Carta Régia de 14 de abril de 1809, que a Coroa estabeleceu a provisão com as providências para a criação das quatro câmaras. Assim foram criadas as vilas de Porto Alegre, de Rio Grande, de Rio Pardo e de Santo Antônio da Patrulha.
Quanto à Vila de Porto Alegre, o Alvará de 23 de agosto de 1808 já a havia instituído, porém “somente a Provisão Régia de 27 de abril de 1809 determinou o seu termo e a adequada composição da câmara, os quais não haviam sido estabelecidos pelo ato anterior.”7
Em 7 de outubro de 1809, a Provisão Régia formalizou a criação das quatro vilas, definindo seus respectivos cargos administrativas e judiciárias. Reproduzimos abaixo o texto da Provisão de 18098:
"D. João, por Graça de Deus, Príncipe Regente, e- dos Algarves daquém e dalém mar, em África, de Guiné, etc. – Faço saber a Vós Ouvidor da Comarca de Santa Catarina, que sendoMe presente em consulta da Mesa do Desembargo do Paço, que havendo atenção a ter-Me representado o Governador da Capitania do Rio Grande de São Pedro do Sul, o' aumento da Agricultura, Comércio, e povoação, com que ela se achava, e os inconvenientes que resultam ao Bem do Meu Real Serviço, e aos Meus Fiéis Vassalos de não haverem em tão extenso território Vilas criadas com Justiça reguladas, para o bom regime do País, tranqüilidade dos Povos, e decisão dos Negócios Forenses, Eu fora servido e pedir Ordem, na data de 19 de agosto de 1806, para que o Governador dessa Capitania, de acordo Convosco, formasse a regulação das Vilas que conviesse criar, seus oficiais e distritos: Que em cumprimento dessa Minha Real Resolução, me propusera o sobredito Governador a criação de quatro Vilas e de seus ,competentes ofícios, em Conta de dezoito de julho do ano passado, remetendo o vosso regulamento e parecer em data de 17 de maio do mesmo, com quem quase em tudo se conformava; e ,que a sobredita resposta, com algumas pequenas modificações apontadas pelo Procurador da Minha Coroa e Fazenda, a quem se dera vista, era meio conforme ao bem Público e à utilidade dos Povos dessa Capitania: Fui servido, por; imediata Resolução Minha de 27 de abril do corrente ano, conformando-Me com o parecer da mencionada Consulta, criar nela, quatro Vilas, erigindo, como tais, a Povoação de Porto Alegre, do Rio Grande de São Pedro, a do Rio Pardo, e a de Santo Antônio da Patrulha, com os oficiais competentes e necessários. E porque a de Porto Alegre se acha criada, pelo Alvará de 23 de agosto do ano passado, havendo-se também já criado para ela um Juiz de Fora e Órfãos, pela Minha Real Resolução de 26 de janeiro de 1806, tomada em Consulta do Conselho Ultramarino, sem que contudo se lhe regulassem limites nem se lhe nomeassem oficiais: Sou Servido ordenar-vos que passando à sobre dita Vila, procedais à nomeação de três Vereadores e um Procurador do Conselho, fazendo eleger o Almotacés na forma da Lei do Reino, criando um Escrivão dos Órfãos, um da Câmara, que servirá também da Almotaceria e de Inquiridor, dois Tabeliães do Público Judicial e Notas, um Distribuidor, que servirá também de Contador e um Alcaide e seu escrivão, para executarem as diligências, que serão nomeados pelos Oficiais da Câmara: e havendo-o assim praticado e tendo assinado, aliás assinalado, por termo desta Vila as Freguesias de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, Nossa Senhora da Conceição de Viamão, a do Senhor Jesus do Triunfo e a de Nossa Senhora dos Anjos da Aldeia, passareis a erigir as Vilas do Rio Grande de São Pedro e do Rio Pardo, nomeando para cada uma delas os mesmos oficiais acima designados para a Vila de Porto Alegre; nomeareis mais dois Juízes Ordinários e um dos Órfãos. para cada uma das sobreditas Vilas, assinalando para termo da do Rio Grande de S. Pedro a Freguesia do mesmo nome, com todas as respectivas Capelas Filiais e as da Conceição do Estreito, e de S. Luís de Mostardas; e para a do Rio Pardo, além da Freguesia de Nossa Senhora do Rosário com as suas respectivas Capelas Filiais, as de Nossa Senhora da Cachoeira, de Santo Amaro e de São José do Taquari; e,na vila de Santo Antônio da Patrulha; nomeareis dois Juízes Ordinários que serão também dos Órfãos, um. Escri:vão da Câmara,que servirá também dos Órfãos e Almotaceria; um Tabelião do Judicial e Notas; um Alcaide e seu escrivão nomeados pelos Oficiais .da Câmara, servindo de Juizes Inquiridores, Distribuidores e Contadores: e será o termo desta Vila composto das Freguesias de Santo Antônio da Patrulha, Nossa Senhora da Oliveira de Cima da Serra e da Senhora da Conceição do Arroio. Na criação de todas estas Vilas, fareis eleição dos Oficiais da Câmara, com pelouros para três anos e com eles e com os homens bons de cada uma delas, procedereis a formar Acórdãos e Posturas para o bom aumento da Lavoura e Comércio do País, guardando em tudo as disposições das Minhas Leis e Ordenações e conformando-vos com a do Livro Primeiro, Titulo 67, parágrafo 13, na Eleição dos Almotacés e nomeareis interinamente para os ofícios acima referidos as pessoas que mais aptas vos parecerem, enquanto se não verificar a arrematação trienal que mando fazer de cada uma delas, na Junta da Minha Real Fazenda dessa Capitania e vencereis de ajuda de custo por uma só vez somente quatrocentos mil réis que voa serão pagos de Minha Fazenda.
O Príncipe Regente Nosso Senhor o Mandou por seu especial Mandado pelos Ministros abaixo assinados do seu Conselho e seus Desembargadores do Paço. Joaquim José da Silva a fez no Rio de Janeiro, aos 7 de outubro de 1809. Luís Antônio de Faria Sousa Lobato a fez escrever, José de Oliveira Pinto Botelho e Mosqueiro - Luís José Carvalho e MeIo. - Por imediata Resolução de Sua Alteza Real de 27 de abril de 1809, tomada em Consulta da Mesa do Desembargo do Paço de 17 do mesmo mês e ano e Despacho da Referida Mesa de 4 de maio do dito. Cumpra-se e registre-se no Cartório da Ouvidoria desta Comarca. Porto Alegre, 1° de maio de 1810. - Antônio Monteiro da Rocha. - Registrada a folhas 158 do Livro 3º da Ouvidoria. E não se continha mais em a dita Provisão, que fielmente copiei da própria, que se acha em meu poder no Cartório. Porto Alegre, 11 de dezembro de 1810, - Guilherme Ferreira de Abreu."
1 Historiadora. Mestre em Geografia Histórica, UFRGS.2 LRGFR/AHRS. Códice F 1239, p. 127-130; DG/AHRS. Maço 2; LTTCPA/AHRS. J.016, p.2-4.
3 Revista do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul., Porto Alegre, n° 143, 2007/2008.
4 MIRANDA, Márcia E.; MARTINS, Liana B. (coords) Capitania de São Pedro do Rio Grande: Correspondência do Governador Paulo José da Silva Gama. Porto Alegre: CORAG, 2008. p. 50-51.
5 MIRANDA, 2008, p. 51
6 MIRANDA, 2008. p.64-65.
7 MIRANDA, Márcia E. O Continente de São Pedro: Administração Pública no Período Colonial. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do RS/ Ministério Público do estado do RS/ CORAG, 2000. p. 48.
8 Transcrita em FORTES, Amyr Borges; WAGNER, João B.S. História administrativa, Judiciária e eclesiástica do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Editora Globo, 1963. P. 36-38.